Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:15619/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL N° 49/2020 TEM COMO OBJETO DESTA LICITAÇÃO É O AQUISIÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO NOS PONTOS DE RUAS E AVENIDAS, DE LUMINARIA LED - 150 W ACOPLADA COM A BASE DO RELE EMBUTIDO.
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
HANNYELE CRYSTINNA SILVA BENTO - CPF: 01721302123
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120
JOAO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: 49949446368
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 239/2022-RELT4

9.1. Trata-se de controle concomitante realizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, no Pregão Presencial nº 49/2020, da Prefeitura Figueirópolis/TO, visando a aquisição e serviços de instalação de materiais elétricos para iluminação pública, lâmpadas de LED de 150W acopladas com a base do relé embutido, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, destinados à substituição das luminárias das ruas e avenidas do município.

9.2. Após análise preliminar da equipe técnica e cientificação do responsável, não houve comparecimento aos autos, embora conste a Declaração de Recebimento do Sistema de Comunicação Processual (Evento 5).

9.3. Quando este Relator assumiu a Quarta Relatoria, se verificou que o contrato decorrente do referido Pregão Presencial já havia finalizado. Contudo, de acordo com o Parecer Técnico nº 84/2021 – CAENG (Evento 8), remanesceram irregularidades que ensejam a análise quanto à legalidade do procedimento licitatório, senão vejamos:

I. O procedimento licitatório – Pregão Presencial nº 49/2020 não apresentou um Projeto Básico, com isso prejudicando a transparência e análise do certame. Não foram apresentadas as planilhas orçamentarias e outros documentos, memorial descritivo e justificativa para realização do procedimento licitatório. Esses fatos estão inconsistentes com o item IX do art. 6º da Lei 8666/93 que define Projeto Básico e também com a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006) que enumera os itens que devem compor o Projeto Básico.
II. Por tratar de um serviço de engenharia a CAENG está cobrando a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional que elaborou os Projetos e Orçamento do procedimento licitatório. O documento em questão é necessário para termos ciência que foi um profissional qualificado que elaborou a documentação. A falta desse documento vai de encontro à Lei 6.496/1977 que regulamenta a ART para engenheiros e agrônomos.

9.4. Com isso, o expediente foi autuado como Procedimento Licitatório – Pregão Presencial, oportunidade em que se procedeu à citação dos responsáveis, senhores Fernandes Martins Rodrigues – ex-Prefeito, João José dos Santos Neto – Pregoeiro, Hannyele Crystinna Silva Bento – Fiscal do Contrato e Jakeline Pereira dos Santos – atual Prefeita, para que alimentassem o SICAP-LCO com as peças faltantes relativas ao Pregão Presencial nº 49/2020 (Notas de Empenho, Notas Fiscais, Notas de Liquidação, Notas de Pagamento, Atesto ou Termo de Recebimento dos materiais e registro fotográfico desses materiais), ou enviassem cópia de tais documentos, e se manifestassem acerca dos pontos trazidos na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 374/2020 – CAENG (Evento 1).

9.5. Por meio da Certidão de Revelia nº 281/2022 – COCAR (Evento 38), os senhores Fernandes Martins Rodrigues – ex-Prefeito e Hannyele Crystinna Silva Bento – Fiscal do Contrato, foram considerados revéis, nos termos do art. 216, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

9.6. Através da Certidão nº 391/2022 – COCAR (Evento 39), constatou-se que os senhores João José dos Santos Neto – Pregoeiro e Jakeline Pereira dos Santos – atual Prefeita, cumpriram a diligência tempestivamente, conforme Expedientes nº 4106/2022 e 4239/2022 (Eventos 35 e 36).

9.7. Consoante Análise de Defesa nº 133/2022 – CAENG (Evento 40), a unidade técnica manifestou pelo acolhimento parcial dos apontamentos, mantendo as irregularidades, sugerindo a realização de inspeção na execução do contrato, e recomendando a aplicação de multa ao gestor.

9.8. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1201/2022 – PROCD (Evento 42), da lavra do Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se no sentido de aplicar multa aos responsáveis, e recomendou a averiguação in loco do mencionado contrato e respectiva execução.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2022 às 11:31:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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